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Decreto 7.012, de 19/11/2009, art. 1

Artigo1

Art. 1º

- Os arts. 1º e 2º do Regulamento da Ordem do Mérito Cultural, aprovado pelo Decreto 1.711, de 22/11/1995, passam a vigorar com a seguinte redação:

[Decreto 1.711/1995, art. 1º - A Ordem do Mérito Cultural, instituída pelo art. 34 da Lei 8.313, de 23/12/91, tem por finalidade premiar personalidades, órgãos e entidades públicas e privadas, nacionais e estrangeiras, que se distinguiram por suas relevantes contribuições prestadas à cultura.] (NR) [[Lei 8.313/1991, art. 34.]]
[Decreto 1.711/1995, art. 2º - A Ordem do Mérito Cultural terá três classes, a saber:
I - Grã-Cruz;
II - Comendador; e
III - Cavaleiro.
§ 1º - O Presidente da República será o Grão-Mestre da Ordem e o Ministro de Estado da Cultura, o Chanceler.
§ 2º - O Grão-Mestre e o Chanceler serão agraciados com a Grã-Cruz, que conservarão.
§ 3º - Os órgãos e as entidades públicas e privadas nacionais e estrangeiras são admitidos sem grau das classes.] (NR)
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