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Decreto 7.014, de 23/11/2009, art. 6

Artigo6

Art. 6º

- O curso referido no inciso III do art. 3º, cujo conteúdo observará a complexidade das atribuições dos cargos e os níveis de responsabilidade de cada classe, será ofertado aos servidores até o semestre anterior ao cumprimento do interstício exigido para promoção.

§ 1º - O curso de aperfeiçoamento será oferecido pela Academia Nacional de Polícia ou por entidade oficial de ensino, nacional ou estrangeira, devidamente reconhecida pelo Departamento de Polícia Federal.

§ 2º - No caso de promoção para a classe especial, o curso a que se refere o caput será preferencialmente de pós-graduação.

§ 3º - Findo o curso, a Academia Nacional de Polícia publicará a lista dos servidores que o concluíram com aproveitamento.

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