Art. 26
- Constituem bens do Patrimônio Indígena:
I - as terras tradicionalmente ocupadas pelos indígenas ou suas comunidades;
II - o usufruto exclusivo das riquezas naturais e de todas as utilidades existentes nas terras ocupadas pelos indígenas ou suas comunidades e nas áreas a eles reservadas; e
III - os bens móveis ou imóveis, adquiridos a qualquer título.
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