Art. 58
- A estocagem de gás natural em instalação diferente das previstas no art. 55 será autorizada, regulada e fiscalizada pela ANP. [[Decreto 7.382/2010, art. 55.]]
Decreto 9.616, de 17/12/2018, art. 1º (Nova redação ao artigo).Redação anterior: [Art. 58 - A estocagem de gás natural em instalação diferente das previstas no art. 55 deste Decreto será autorizada, regulada e fiscalizada pela ANP, não sendo obrigatório o acesso de terceiros às instalações.] [[Decreto 7.382/2010, art. 55.]]
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