- A remuneração mensal do pessoal contratado para prestação de serviço de assistência à saúde das comunidades indígenas, com base na alínea [m] do inciso VI do art. 2º da Lei 8.745, de 9/12/1993, será:
I - de acordo com o Anexo I, para as atividades de nível superior de medicina;
II - de acordo com o Anexo II, para as atividades de nível superior das áreas de educação em saúde, epidemiologia, estatística em saúde, antropologia, saúde pública e saúde coletiva, saneamento básico e ambiental, enfermagem, farmácia, psicologia, fisioterapia, odontologia, serviço social, nutrição, terapia ocupacional, biologia, engenharia, arquitetura e engenharia sanitária;
III - de acordo com o Anexo III, para as atividades de nível intermediário de suporte à atenção à saúde, com atribuições voltadas para as áreas técnicas de enfermagem, laboratório, radiologia, eletrocardiografia, citologia, histologia, gesso, higiene dental, prótese, farmácia e saneamento básico e ambiental; e
IV - de acordo com o Anexo IV, para as atividades de nível auxiliar de agente de saúde e de agente de saneamento.
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