Art. 59
- No atendimento ao previsto no art. 58, o plano de gerenciamento de resíduos sólidos deverá especificar as atividades atribuídas às cooperativas e associações, considerando o conteúdo mínimo previsto no art. 21 da Lei 12.305/2010. [[Decreto 7.404/2010, art. 58. Lei 12.305/2010, art. 21.]]
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