Art. 75
- A coleta e sistematização de dados, a disponibilização de estatísticas e indicadores, o monitoramento e a avaliação da eficiência da prestação dos serviços públicos de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos serão realizados no âmbito do SINISA, nos termos do art. 53 da Lei 11.445/2007. [[Lei 11.445/2007, art. 53.]]
§ 1º - O SINIR utilizará as informações do SINISA referentes às atividades previstas no caput.
§ 2º - O Ministério do Meio Ambiente e o Ministério das Cidades deverão adotar as medidas necessárias para assegurar a integração entre o SINIR e o SINISA.
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Decreto 7.217/2010 (Lei 11.445/2007. Regulamento. Diretrizes nacionais para o saneamento básico)
Lei 11.445/2003 (Meio ambiente. SISNAMA. Informações. Acesso público)
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