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Decreto 7.501, de 24/06/2011, art. 2

Artigo2

Art. 2º

- O Decreto 6.672/2008, passa a vigorar acrescido dos seguintes dispositivos:

[Art. 13-A - O Regulamento Operativo do Fundo de Terras e da Reforma Agrária poderá estabelecer critérios complementares para definição dos limites de renda e patrimônio dos beneficiários, para fins de acesso ao Subprograma de Combate à Pobreza Rural, observando os limites máximos fixados pela Lei Complementar 93, de 4/02/1998.
Lei Complementar 93/1998 (Fundo de Terras e da Reforma Agrária - Banco da Terra)
Capítulo VII - Das Disposições Transitórias
Art. 13-B - No exercício financeiro de 2011, o limite dos gastos do Subprograma de Combate à Pobreza Rural com o pagamento das despesas de que trata o art. 4º poderá atingir o valor autorizado na lei orçamentária anual.
Art. 13-C - Os saldos remanescentes nas contas bloqueadas das associações de trabalhadores rurais beneficiários contempladas com recursos do Acordo de Empréstimo 7.037 - BR e Acordo de Empréstimo 4.147 - BR poderão ser utilizados, observado, no que couber, o disposto neste Decreto, além das seguintes condições:
I - apresentação de plano de aplicação, a ser aprovado pela Unidade Técnica Estadual, que demonstre a viabilidade do projeto;
II - solicitação da utilização dos saldos remanescentes previstos no caput no prazo máximo de um ano, contado da data de publicação deste Decreto; e
III - aplicação dos recursos dos saldos remanescentes no prazo máximo de um ano, contado a partir da assinatura do novo contrato.
Parágrafo único - Ao final dos prazos definidos nos incisos II e III deste artigo, os saldos remanescentes de contratos com recursos oriundos dos Acordos de Empréstimo 7.037 - BR e 4.147 - BR deverão ser recolhidos ao Tesouro Nacional em trinta dias.] (NR)
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