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Decreto 7.512, de 30/06/2011, art. 2

Artigo2

Art. 2º

- Este Plano estabelece as metas para a progressiva universalização do STFC prestado no regime público, a serem cumpridas pelas concessionárias do serviço, nos termos do art. 80 da Lei 9.472/1997.

Lei 9.472/1997, art. 80 (Telecomunicação. ANATEL. Criação. Organização dos serviços de telecomunicações)

§ 1º - Todos os custos relacionados com o cumprimento das metas previstas neste Plano serão suportados, exclusivamente, pelas concessionárias por elas responsáveis, nos termos fixados nos respectivos contratos de concessão e neste Plano.

§ 2º - A Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL, em face de avanços tecnológicos e de necessidades de serviços pela sociedade, poderá propor a revisão do conjunto de metas que objetivam a universalização do serviço, observado o disposto nos contratos de concessão, bem como propor metas complementares ou antecipação de metas estabelecidas neste Plano, a serem cumpridas pelas prestadoras do STFC, definindo, nestes casos, fontes para seu financiamento, nos termos do art. 81 da Lei 9.472/1997.

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