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Decreto 7.555, de 19/08/2011, art. 5

Artigo5

  • DO REGIME ESPECIAL
Art. 5º

- Os sujeitos passivos poderão optar por regime especial de apuração e recolhimento do IPI, no qual o valor do imposto será obtido pelo somatório de duas parcelas, calculadas mediante a utilização, conforme cronograma, das seguintes alíquotas:

Decreto 8.651, de 28/01/2016, art. 4º (Nova redação a Tabela. Efeitos a parti de 01/05/2016).

VIGÊNCIA

ALÍQUOTAS

AD VALOREM

ESPECÍFICA

MAÇO

BOX

01/12/2011 a 30/04/20120%R$ 0,80R$ 1,15
01/05/2012 a 31/12/201240,0%R$ 0,90R$ 1,20
01/01/2013 a 31/12/201347,0%R$ 1,05R$ 1,25
01/01/2014 a 31/12/201454,0%R$ 1,20R$ 1,30
01/01/2015 a 30/04/201660,0%R$ 1,30R$ 1,30
01/05/2016 a 30/11/201663,3%R$ 1,40R$ 1,40
A partir de 01/12/201666,7%R$ 1,50R$ 1,50

Redação anterior (do Decreto 7.593, de 28/10/2011): [

Decreto 7.593, de 28/10/2011 (Nova redação a tabela. Efeitos a partir de 01/12/2011)

VIGÊNCIA

ALÍQUOTAS

AD VALOREM

ESPECÍFICA

MAÇO

BOX

01/12/2011 a 30/04/20120%R$ 0,80R$ 1,15
01/05/2012 a 31/12/201240,0%R$ 0,90R$ 1,20
01/01/2013 a 31/12/201347,0%R$ 1,05R$ 1,25
01/01/2014 a 31/12/201454,0%R$ 1,20R$ 1,30
A partir de 01/01/201560,0%R$ 1,30R$ 1,30

Redação anterior (original):

VIGÊNCIA

ALÍQUOTAS

AD VALOREM

ESPECÍFICA

MAÇO

BOX

01/11/2011 a
31/12/2012
40,0%R$ 0,90R$ 1,20
01/01/2013 a
31/12/2013
47,0%R$ 1,05R$ 1,25
01/01/2014 a
31/12/2014
54,0%R$ 1,20R$ 1,30
A partir de
01/01/2015
60,0%R$ 1,30R$ 1,30

§ 1º - Para fins de aplicação do caput:

I - deverá ser observado o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 4º no cálculo do IPI decorrente da utilização da alíquota ad valorem; e [[Lei 7.555/2011, art. 4º.]]

II - a alíquota específica deverá ser utilizada independentemente do tipo de embalagem, maço ou rígida, das carteiras de cigarros.

Decreto 8.651, de 28/01/2016, art. 4º (Nova redação ao inc. II. Efeitos a partir de 01/05/2016).

Redação anterior: [II - a alíquota específica deverá ser utilizada de acordo com o tipo de embalagem, maço ou rígida, das carteiras de cigarros.]

§ 2º - A propositura pelo sujeito passivo de ação judicial questionando os termos do regime especial de que trata este artigo implica desistência da opção e incidência do IPI na forma do regime geral.

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