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Decreto 7.555, de 19/08/2011, art. 7

Artigo7

  • DO PREÇO MÍNIMO
Art. 7º

- Fica fixado o preço mínimo de venda no varejo de cigarros classificados no código 2402.20.00 da TIPI, válido em todo o território nacional, de acordo com a tabela a seguir, abaixo do qual fica proibida a sua comercialização:

Decreto 8.651, de 28/01/2016, art. 4º (Nova redação a Tabela. Efeitos a partir de 01/05/2016).

VIGÊNCIA

VALOR POR VINTENA

01/05/2012 a 31/12/2012R$ 3,00
01/01/2013 a 31/12/2013R$ 3,50
01/01/2014 a 31/12/2014R$ 4,00
01/01/2015 a 30/04/2016R$ 4,50
A partir de 01/05/2016R$ 5,00

Redação anterior (do Decreto 7.593, de 28/10/2011): [

@NOTALEGLNKI = Decreto 7.593, de 28/10/2011 (Nova redação a tabela. Efeitos a partir de 01/12/2011)

VIGÊNCIA

VALOR POR VINTENA

01/05/2012 a 31/12/2012R$ 3,00
01/01/2013 a 31/12/2013R$ 3,50
01/01/2014 a 31/12/2014R$ 4,00
A partir de 01/01/2015R$ 4,50

Redação anterior (original):

VIGÊNCIA

VALOR POR VINTENA

01/11/2011 a 31/12/2012R$ 3,00
01/01/2013 a 31/12/2013R$ 3,50
01/01/2014 a 31/12/2014R$ 4,00
A partir de 01/01/2015R$ 4,50

§ 1º - A Secretaria da Receita Federal do Brasil aplicará pena de perdimento dos cigarros comercializados em desacordo com o disposto no caput, sem prejuízo das sanções penais cabíveis na hipótese de produtos introduzidos clandestinamente em território nacional.

§ 2º - Fica vedada a comercialização de cigarros pela pessoa jurídica enquadrada por descumprimento ao disposto no caput, pelo prazo de cinco anos-calendário a partir da aplicação da pena de perdimento.

§ 3º - Fica sujeito ao cancelamento do registro especial de fabricante de cigarros de que trata o art. 1º do Decreto-lei 1.593/1977, o estabelecimento industrial que: [[Decreto-lei 1.593/1977, art. 1º.]]

I - divulgar tabela de preços de venda no varejo em desacordo com o disposto no caput; ou

II - comercializar cigarros a pessoa enquadrada na hipótese do § 2º.

§ 4º - A Secretaria da Receita Federal do Brasil divulgará a relação das pessoas enquadradas na hipótese do § 2º no Diário Oficial da União e por meio de seu sítio na Internet.

§ 5º - Os sujeitos passivos deverão fazer constar, nas tabelas informativas de preços entregues aos varejistas, referência à proibição de comercialização de cigarros abaixo dos preços mínimos previstos no caput, indicando os respectivos valores, sem prejuízo da observância às demais disposições contidas no art. 220 do Decreto 7.212, de 15/06/2010. [[Decreto 7.212/2010, art. 220.]]

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