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Decreto 7.578, de 11/10/2011, art. 4

Artigo4

Art. 4º

- Cabe ao Ministério da Fazenda:

I - avaliar a solicitação de extensão do prazo de permanência no País de que trata o § 1º do art. 2º da Lei 12.350/2010; e

II - estabelecer as condições necessárias à defesa dos interesses nacionais de que trata o § 4º do art. 2º da Lei 12.350/2010.

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