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Decreto 7.589, de 26/10/2011, art. 2

Artigo2

Art. 2º

- A Rede e-Tec Brasil será constituída por meio da adesão de:

I - instituições integrantes da Rede Federal de Educação Profissional, Científica e Tecnológica;

II - de unidades de ensino dos serviços nacionais de aprendizagem que ofertam cursos de educação profissional e tecnológica; e

III - de instituições de educação profissional vinculadas aos sistemas estaduais de ensino.

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