- A margem de preferência de que trata o art. 1º será aplicada para classificação das propostas: [[Decreto 7.601/2011, art. 1º.]]
I - após a fase de lances, na modalidade de pregão; e
II - no julgamento e classificação das propostas, nas demais modalidades de licitação.
§ 1º - A margem de preferência não será aplicada caso o preço mais baixo ofertado seja de produto manufaturado nacional.
§ 2º - Caso o licitante da proposta classificada em primeiro lugar seja inabilitado, ou deixe de cumprir a obrigação prevista no inciso II do § 2º do art. 2º, deverá ser realizada a reclassificação das propostas, para fins de aplicação da margem de preferência. [[Decreto 7.601/2011, art. 2º.]]
§ 3º - Caso a licitação tenha por critério de julgamento o menor preço do grupo ou lote, a margem de preferência só será aplicada se todos os itens que compõem o grupo ou lote atenderem às regras de origem de que trata o art. 2º. [[Decreto 7.601/2011, art. 2º.]]
§ 4º - A aplicação da margem de preferência não exclui a negociação entre o pregoeiro e o vencedor da fase de lances, prevista no § 8º do art. 24 do Decreto 5.450, de 31/05/2005. [[Decreto 5.450/2005, art. 24.]]
Decreto 5.450, de 31/05/2005, art. 24 (Licitação. Regulamenta o pregão, na forma eletrônica, para aquisição de bens e serviços comuns)§ 5º - A aplicação da margem de preferência não exclui o direito de preferência das microempresas e empresas de pequeno porte, previsto nos arts. 44 e 45 da Lei Complementar 123, de 14/12/2006. [[Lei Complementar 123/2006, art. 44. Lei Complementar 123/2006, art. 45.]]
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