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Decreto 7.603, de 09/11/2011, art. 6

Artigo6

Art. 6º

- Com vistas a dar cumprimento ao disposto no § 5º do art. 2º da Lei 12.431/2011, a SPE responsável pela implementação e gestão do projeto prioritário deve:

Lei 12.431, de 24/06/2011, art. 2º (Tributário. Dispõe sobre a incidência do imposto sobre a renda nas operações que especifica)

I - manter atualizada, junto ao Ministério setorial responsável, a relação das pessoas jurídicas que a integram;

II - destacar, quando da emissão pública das debêntures, na primeira página do Prospecto e do Anúncio de Início de Distribuição ou, no caso de distribuição com esforços restritos, do Aviso de Encerramento e do material de divulgação, o número e a data de publicação da portaria de aprovação e o compromisso de alocar os recursos obtidos no projeto prioritário aprovado; e

III - manter a documentação relativa à utilização dos recursos captados, até cinco anos após o vencimento das debêntures emitidas, para consulta e fiscalização pelos órgãos de controle.

Parágrafo único - Caberá à Comissão de Valores Mobiliários - CVM definir a forma como será destacado, na oferta das debêntures, o compromisso de que trata o inciso II do caput.

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