Art. 5º
- (Revogado pelo Decreto 7.660, de 23/12/2011 - efeitos a partir de 01/01/2012).
Decreto 7.660, de 23/12/2011 (Revoga o artigo)Redação anterior: [Art. 5º - Ficam fixadas em zero as alíquotas do IPI incidentes sobre os produtos classificados nos códigos 8704.10.10 e 8704.10.90 da TIPI.]
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