Carregando…

Decreto 7.623, de 22/11/2011, art. 3

Artigo3

Art. 3º

- Caberá ao Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, em ato próprio:

I - definir outra forma permanente e auditável de marcação dos animais, prevista no inciso I do caput do art. 4º da Lei 12.097/2009;

II - padronizar os dispositivos eletrônicos de que trata o § 3º do art. 5º da Lei 12.097/2009; e

III - definir outras formas de identificação a serem utilizadas nos sistemas de rastreabilidade de adesão voluntária.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou um novo usuário

Veja as vantagens de ser cliente Vade Mécum Previdenciário.

  • Conteúdo selecionado
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas Previdenciárias
  • Exclusivo e atualizado regularmente
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência
  • Veja planos e preços de Acesso Total

Cadastre-se e assine já