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Decreto 7.624, de 22/11/2011, art. 18

Artigo18

Art. 18

- Sem prejuízo do disposto no art. 7º, caberá ao poder concedente estabelecer a forma pela qual será recomposto o equilíbrio econômico-financeiro do contrato de concessão, em favor do poder concedente ou do concessionário, podendo ser utilizadas as seguintes medidas, individual ou conjuntamente, sem a exclusão de outras cabíveis:

I - revisão do valor das tarifas;

II - alteração do prazo da concessão, observado o disposto no art. 6º;

III - alteração das obrigações contratuais da concessionária;

IV - revisão da contribuição devida pelo concessionário, no caso de concessão comum; e

V - revisão da contraprestação pecuniária do parceiro público, no caso de parceria público-privada.

§ 1º - Nas concessões federais, a utilização das medidas descritas nos incisos IV e V do caput dependem de prévia anuência da Secretaria de Aviação Civil da Presidência da República.

§ 2º - Nas concessões realizadas pelos Estados, Distrito Federal e Municípios, a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do contrato será de exclusiva responsabilidade do poder concedente, respeitados os tetos tarifários estabelecidos pela ANAC.

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