Art. 3º
- São diretrizes do PEESP:
I - promoção da reintegração social da pessoa em privação de liberdade por meio da educação;
II - integração dos órgãos responsáveis pelo ensino público com os órgãos responsáveis pela execução penal; e
III - fomento à formulação de políticas de atendimento educacional à criança que esteja em estabelecimento penal, em razão da privação de liberdade de sua mãe.
Parágrafo único - Na aplicação do disposto neste Decreto serão observadas as diretrizes definidas pelo Conselho Nacional de Educação e pelo Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária.
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