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Decreto 7.794, de 20/08/2012, art. 12

Artigo12

Art. 12

- (Revogado pelo Decreto 11.045, de 13/04/2022, art. 1º. Vigência em 14/05/2022).

Redação anterior: [Art. 12 - O Regulamento da Lei 10.711, de 5/08/2003, que dispõe sobre o Sistema Nacional de Sementes e Mudas - SNSM, aprovado pelo Decreto 5.153, de 23/07/2004, passa a vigorar com as seguintes alterações:
[Decreto 5.153/2004, art. 4º - [...].
[...]
§ 2º - Ficam dispensados de inscrição no RENASEM aqueles que atendam aos requisitos de que tratam o caput e o § 2º do art. 3º da Lei 11.326, de 24/07/2006, e multipliquem sementes ou mudas para distribuição, troca e comercialização entre si, ainda que situados em diferentes unidades da federação. [[Lei 11.326/2006, art. 3º.]]
§ 3º - A dispensa de que trata o § 2º ocorrerá também quando a distribuição, troca, comercialização e multiplicação de sementes ou mudas for efetuada por associações e cooperativas de agricultores familiares, conforme definido pelo Ministério do Desenvolvimento Agrário, desde que sua produção seja proveniente exclusivamente do público beneficiário de que trata a Lei 11.326/2006, e seus regulamentos.
[...]]. (NR)]

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Lei 11.326, de 24/07/2006, art. 3º (Política Nacional da Agricultura Familiar e Empreendimentos Familiares Rurais)
Lei 10.711, de 05/08/2003 (Sistema Nacional de Sementes e Mudas - SNSM)