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Decreto 7.829, de 17/10/2012, art. 6

Artigo6

Art. 6º

- Os bancos de dados, para fins de composição do histórico de crédito, deverão apresentar informações objetivas, claras, verdadeiras e de fácil compreensão, que sejam necessárias para avaliação da situação econômico-financeira do cadastrado.

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