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Decreto 7.830, de 17/10/2012, art. 12

Artigo12

Art. 12

- No período entre a publicação da Lei 12.651/2012, e a implantação do PRA em cada Estado e no Distrito Federal, e após a adesão do interessado ao PRA e enquanto estiver sendo cumprido o termo de compromisso, o proprietário ou possuidor não poderá ser autuado por infrações cometidas antes de 22/07/2008, relativas à supressão irregular de vegetação em Áreas de Preservação Permanente, de Reserva Legal e de uso restrito.

Lei 12.651, de 25/05/2012 (Código Florestal/2012)
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