Art. 9º
- Serão instituídos, no âmbito da União, dos Estados e do Distrito Federal, Programas de Regularização Ambiental - PRAs, que compreenderão o conjunto de ações ou iniciativas a serem desenvolvidas por proprietários e posseiros rurais com o objetivo de adequar e promover a regularização ambiental com vistas ao cumprimento do disposto no Capítulo XIII da Lei 12.651/2012.
Lei 12.651, de 25/05/2012 (Código Florestal/2012)Parágrafo único - São instrumentos do Programa de Regularização Ambiental:
I - o Cadastro Ambiental Rural - CAR, conforme disposto no caput do art. 5º;
II - o termo de compromisso;
III - o Projeto de Recomposição de Áreas Degradadas e Alteradas; e,
IV - as Cotas de Reserva Ambiental - CRA, quando couber.
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