Carregando…

Decreto 7.832, de 29/10/2012, art. 13

Artigo13

Art. 13

- O cancelamento da habilitação ou da coabilitação ao RENUCLEAR ocorrerá:

I - a pedido;

II - de ofício, sempre que se apure que o beneficiário não satisfazia ou deixou de satisfazer, ou não cumpria ou deixou de cumprir os requisitos para habilitação ou coabilitação ao Regime; ou

III - de ofício, sempre que advindo o prazo referido no art. 9º.

§ 1º - O pedido de cancelamento da habilitação ou da coabilitação, no caso do inciso I do caput, deverá ser protocolado na Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda.

§ 2º - O cancelamento da habilitação ou da coabilitação será formalizado por meio de ato da Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda, publicado no Diário Oficial da União.

§ 3º - O cancelamento da habilitação implica o cancelamento automático das coabilitações a ela vinculadas.

§ 4º - A pessoa jurídica que tiver a habilitação ou coabilitação cancelada não poderá, em relação ao projeto correspondente à habilitação ou à coabilitação cancelada, efetuar aquisições e importações ao amparo do RENUCLEAR.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou um novo usuário

Veja as vantagens de ser cliente Vade Mécum Previdenciário.

  • Conteúdo selecionado
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas Previdenciárias
  • Exclusivo e atualizado regularmente
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência
  • Veja planos e preços de Acesso Total

Cadastre-se e assine já