Carregando…

Decreto 7.838, de 09/11/2012, art. 18

Artigo18

Art. 18

- A apresentação de projetos a agentes operadores deverá ser precedida de consulta à SUDENE, a ser formulada conforme o modelo e a instrução de preenchimento definidos pela Superintendência, observadas as regras deste Regulamento e de seus atos complementares.

§ 1º - O interessado poderá encaminhar consulta prévia à SUDENE pessoalmente ou por correspondência com aviso de recebimento.

§ 2º - No ato de seu recebimento, a consulta prévia será protocolada pela SUDENE em sistema informatizado de tramitação de documentos, que expedirá recibo.

§ 3º - A consulta prévia submetida à SUDENE terá decisão definitiva quanto ao seu enquadramento nas diretrizes e prioridades aprovadas pelo Conselho Deliberativo, no prazo de trinta dias, contado de sua apresentação.

§ 4º - A consulta prévia e seus anexos serão apresentados à SUDENE com assinatura dos técnicos responsáveis por sua elaboração e dos representantes legais do grupo empresarial proponente, podendo ser aceita assinatura eletrônica nos termos da legislação vigente.

§ 5º - A consulta prévia que apresente omissão ou insuficiência de dados essenciais à sua apreciação será devolvida.

§ 6º - A consulta prévia devolvida nos termos do § 5º poderá ser reapresentada com as correções, hipótese em que o prazo do § 3º começará a correr a partir do novo protocolo.

§ 7º - Não será analisada consulta prévia de projeto que não atenda às exigências de comprovação da regularidade cadastral de beneficiários perante instituição financeira oficial federal e a SUDENE, e, sem prejuízo de outras estabelecidas pela SUDENE:

I - não se enquadrem nas diretrizes e prioridades estabelecidas pelo Conselho Deliberativo, ou que não estejam em conformidade com o Plano Regional de Desenvolvimento do Nordeste;

II - sejam controlados ou dirigidos por pessoa física ou jurídica, ou grupo econômico que:

a) não demonstre possuir capacidade empreendedora e financeira compatível com a realização do empreendimento, a critério da SUDENE;

b) tenha transferido, em desacordo com as normas vigentes, o controle acionário de empresa titular de projeto em implantação, modernização, ampliação ou diversificação que seja beneficiado com recursos do FDNE, do Fundo de Desenvolvimento da Amazônia - FDA ou dos Fundos de Investimentos Regionais;

c) seja responsável por projeto declarado caduco, cancelado, paralisado ou tenha cometido irregularidades na aplicação de recursos dos Fundos descritos na alínea [b];

d) seja considerado inidôneo pela SUDENE;

e) não tenha comprovado perante a SUDENE capacidade econômica e financeira em aportar, nos prazos estabelecidos pelo cronograma de investimentos, os recursos próprios e de terceiros necessários à conclusão dos projetos;

f) esteja em débito em relação a tributos federais ou com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS;

g) esteja inscrito na Dívida Ativa da União ou no Cadastro Informativo de créditos não quitados do setor público federal - CADIN;

h) não esteja cumprindo a obrigação prevista no art. 4º do Decreto 93.607, de 21/11/1986, ou esteja em situação irregular perante outros sistemas de financiamento regional; ou

Decreto 93.607, de 21/11/1986, art. 4º (Disciplina a aplicação dos recursos dos Fundos de Investimento, de que trata o Decreto-lei 1.376, de 12/12/1974).

i) esteja inadimplente, ainda que em caráter não financeiro, com o Fundo de Investimentos do Nordeste - FINOR, o Fundo de Investimento da Amazônia - FINAM, o Fundo de Recuperação Econômica do Estado do Espírito Santo - FUNRES, a SUDENE, a Superintendência de Desenvolvimento da Amazônia - SUDAM ou com os agentes operadores dos Fundos de Desenvolvimento do Nordeste ou da Amazônia;

III - sejam controlados ou dirigidos por agente público em atividade;

IV - sejam controlados ou dirigidos por servidores ativos oriundos dos quadros:

a) da SUDENE ou da SUDAM;

b) das extintas Agência de Desenvolvimento do Nordeste - ADENE ou Agência de Desenvolvimento da Amazônia - ADA; ou

c) dos agentes operadores do Fundo de Desenvolvimento do Nordeste, do Fundo de Desenvolvimento da Amazônia ou dos Fundos de Investimentos Regionais;

V - tenham localização em áreas de parques nacionais, de reservas florestais, biológicas, indígenas, ou em outras de destinação específica definidas em lei;

VI - tenham localização em áreas sobre as quais incidam ônus reais de garantia, regularmente inscritos e registrados no registro imobiliário, exceto quando se referir a áreas vinculadas por garantia ao próprio agente operador no mesmo projeto;

VII - não estejam em consonância com as normas de vigilância sanitária;

VIII - sejam agropecuários e não estejam em áreas de vocação agropastoril, comprovadas por zoneamento ecológico-econômico, executado ou em execução; e

IX - não apresentem informações suficientes para conclusão da análise ou contenham informações incorretas, tendenciosas ou falsas.

§ 8º - A SUDENE poderá dispensar a apresentação de documentos comprobatórios das informações contidas na consulta prévia, vedada a dispensa na apresentação do projeto.

§ 9º - A consulta prévia será avaliada pela unidade técnica competente da SUDENE, que, após emitir parecer conclusivo, deverá encaminhá-la à deliberação da Diretoria Colegiada da Superintendência, a quem caberá a decisão final, no prazo definido no § 3º.

§ 10 - A SUDENE emitirá termo de enquadramento da consulta prévia ao interessado, que negociará o projeto com o agente operador de sua preferência, que autorizará a elaboração do projeto e comunicará à Superintendência.

§ 11 - O termo de enquadramento da consulta prévia, emitido pela Diretoria Colegiada da SUDENE deverá ser encaminhado ao interessado no prazo de cinco dias úteis, contado da data da decisão, e terá validade de noventa dias, contada da data do recebimento da comunicação.

§ 12 - Aprovada a consulta prévia, a empresa ou grupo empresarial deverá buscar autorização para elaboração do projeto definitivo junto ao agente operador, que terá prazo de trinta dias, para autorizá-la, contado do recebimento da solicitação, e informará da autorização à SUDENE.

§ 13 - A autorização para elaboração de projeto terá validade de sessenta dias, e poderá ser prorrogada pelo agente operador por igual período, uma vez.

§ 14 - A apresentação do projeto definitivo deverá ser informada pelo agente operador à SUDENE.

§ 15 - A SUDENE deverá disponibilizar em meio eletrônico, para consulta pública, informações sobre a tramitação dos processos de consultas prévias e projetos, inclusive os textos integrais de suas decisões.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou um novo usuário

Veja as vantagens de ser cliente Vade Mécum Previdenciário.

  • Conteúdo selecionado
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas Previdenciárias
  • Exclusivo e atualizado regularmente
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência
  • Veja planos e preços de Acesso Total

Cadastre-se e assine já