Carregando…

Decreto 7.838, de 09/11/2012, art. 9

Artigo9

Art. 9º

- Caberá ao agente operador o exercício das seguintes competências:

I - analisar a viabilidade econômico-financeira dos projetos que demandam o apoio do FDNE;

II - negociar os aspectos de contratação das operações de apoio financeiro do FDNE, observados os critérios e condições definidos pelo Conselho Monetário Nacional e os limites estabelecidos por este Regulamento e por normas complementares expedidas pela SUDENE e Conselho Deliberativo da SUDENE;

III - decidir pela contratação das operações com apoio financeiro do FDNE, em projetos em que a participação do Fundo tenha a aprovação da SUDENE, observadas as normas internas do agente operador aplicáveis ao assunto;

IV - creditar ao FDNE, nas datas correspondentes, os valores devidos ao Fundo;

V - acompanhar e supervisionar os projetos constantes em sua carteira beneficiados com recursos do FDNE; e

VI - exercer outras atividades relativas à aplicação dos recursos e à recuperação dos créditos, inclusive a de renegociar dívidas, observadas as regras específicas da política de crédito do agente operador.

§ 1º - A remuneração do agente operador pela análise de viabilidade econômico-financeira dos projetos ficará a cargo dos proponentes e será definida pelo Conselho Monetário Nacional.

§ 2º - A instituição financeira que analisar a viabilidade econômico-financeira e de riscos do projeto ficará responsável pelas informações e opiniões emitidas em seu parecer.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou um novo usuário

Veja as vantagens de ser cliente Vade Mécum Previdenciário.

  • Conteúdo selecionado
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas Previdenciárias
  • Exclusivo e atualizado regularmente
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência
  • Veja planos e preços de Acesso Total

Cadastre-se e assine já