Carregando…

Decreto 7.839, de 09/11/2012, art. 22

Artigo22

Art. 22

- Os projetos aprovados pelo agente operador serão submetidos à manifestação da Diretoria Colegiada da SUDAM, que decidirá quais serão apoiados pelo FDA, observadas as limitações de recursos orçamentários e financeiros do Fundo, devendo anexar à resolução de aprovação da participação o ADF.

§ 1º - No caso do cronograma de desembolsos do projeto aprovado pelo agente operador ser incompatível com as disponibilidades do FDA, a SUDAM poderá ajustar as datas e os valores das liberações, desde que haja expressa concordância do interessado e do agente operador.

§ 2º - A Diretoria Colegiada da SUDAM, no prazo de trinta dias, contado do recebimento do termo de aprovação do projeto pelo agente operador, decidirá sobre a participação do FDA.

§ 3º - No prazo de cinco dias úteis após a reunião que decidiu sobre a participação do FDA, a Diretoria Colegiada editará resolução, a ser publicada no Diário Oficial da União, fundamentando as razões da decisão e, no caso de decisão de participação do Fundo, definirá as condicionantes e autorizará o agente operador a celebrar contrato com a empresa titular do projeto e seus acionistas controladores, nos termos deste Regulamento e das demais normas vigentes.

§ 4º - A existência de parecer de aprovação do projeto não confere direito adquirido à participação do Fundo, que ficará exclusivamente a critério da SUDAM, observadas as regras gerais deste Regulamento e de seus atos complementares.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou um novo usuário

Veja as vantagens de ser cliente Vade Mécum Previdenciário.

  • Conteúdo selecionado
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas Previdenciárias
  • Exclusivo e atualizado regularmente
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência
  • Veja planos e preços de Acesso Total

Cadastre-se e assine já