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Decreto 7.839, de 09/11/2012, art. 45

Artigo45

Art. 45

- A documentação comprobatória dos atos e fatos administrativos do FDA deverá ser mantida em arquivo no prazo que for maior entre:

I - cinco anos após a quitação total dos débitos dos projetos para com o FDA; ou

II - cinco anos após o julgamento das contas do FDA pelo Tribunal de Contas da União.

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