Art. 61
- Será instituído Comitê Especial para a concessão da GQ no âmbito de cada entidade de lotação dos Planos de Carreiras e Cargos referidos nos incisos X e XI do caput do art. 1º.
§ 1º - A forma de funcionamento e quantitativo de membros do Comitê a que se refere o caput serão definidos no ato de que trata o art. 64.
§ 2º - Para fins do disposto neste artigo, poderão ser utilizadas Comissões ou Comitês já instituídos no âmbito da área de recursos humanos ou previstos nas legislações dos Planos de Carreiras e Cargos das respectivas entidades.
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