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Decreto 8.033, de 27/06/2013, art. 40

Artigo40

Art. 40

- O Ministério do Trabalho e Emprego instituirá, no âmbito do Sistema Nacional de Emprego - SINE, banco de dados específico com o objetivo de organizar a identificação e a oferta de mão de obra qualificada para o setor portuário, intitulado SINE-PORTO.

Decreto 8.071, de 14/08/2013, art. 1º (Nova redação ao artigo).

§ 1º - Constarão do SINE-PORTO, no mínimo, as seguintes informações:

I - identificação do trabalhador;

II - qualificação profissional obtida para o exercício das funções; e

III - registro ou cadastramento em órgão de gestão de mão de obra, quando couber.

§ 2º - Os trabalhadores portuários avulsos inscritos no respectivo órgão de gestão de mão de obra, constantes no SINE-PORTO, terão preferência no acesso a programas de formação ou qualificação profissional oferecidos no âmbito do SINE ou do Programa Nacional de Acesso ao Ensino Técnico e Emprego - Pronatec, de que trata a Lei 12.513, de 26/10/2011.

Lei 12.513, de 26/10/2011 (Pronatec)

Redação anterior: [Art. 40 - O Ministério do Trabalho e Emprego instituirá, no âmbito do Sistema Nacional de Emprego - SINE, banco de dados específico para trabalhadores portuários avulsos e demais trabalhadores portuários, com o objetivo de organizar a identificação e a oferta de mão de obra qualificada para o setor portuário, intitulado SINE-PORTO.
§ 1º - O SINE-PORTO será de uso facultativo pelos trabalhadores e pelos operadores portuários, arrendatários ou autorizatários de instalações portuárias.
§ 2º - Constarão do SINE-PORTO, no mínimo, as seguintes informações:
I - identificação do trabalhador;
II - qualificação profissional obtida para o exercício das funções; e
III - registro ou cadastramento em órgão de gestão de mão de obra, quando couber.
§ 3º - Os trabalhadores portuários avulsos inscritos no respectivo órgão de gestão de mão de obra, constantes no SINE-PORTO, terão preferência no acesso a programas de formação ou qualificação profissional oferecidos no âmbito do SINE ou do Programa Nacional de Acesso ao Ensino Técnico e Emprego - Pronatec, de que trata a Lei 12.513, de 26/10/2011.]

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