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Decreto 8.126, de 22/10/2013, art. 2

Artigo2

Art. 2º

- O médico intercambista exercerá a medicina exclusivamente no âmbito do Projeto Mais Médicos para o Brasil, na forma do disposto no art. 16 da Lei 12.871/2013.

Lei 12.871, de 22/10/2013, art. 16 (Programa mais médicos)

Parágrafo único - A carteira de identificação do médico intercambista conterá mensagem expressa sobre a vedação ao exercício da medicina fora das atividades do Projeto Mais Médicos para o Brasil.

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