Art. 2º
- O médico intercambista exercerá a medicina exclusivamente no âmbito do Projeto Mais Médicos para o Brasil, na forma do disposto no art. 16 da Lei 12.871/2013.
Lei 12.871, de 22/10/2013, art. 16 (Programa mais médicos)Parágrafo único - A carteira de identificação do médico intercambista conterá mensagem expressa sobre a vedação ao exercício da medicina fora das atividades do Projeto Mais Médicos para o Brasil.
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou um novo usuário
Veja as vantagens de ser cliente Vade Mécum Previdenciário.
- Conteúdo selecionado
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas Previdenciárias
- Exclusivo e atualizado regularmente
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência
- Veja planos e preços de Acesso Total