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Decreto 8.127, de 22/10/2013, art. 6

Artigo6

Art. 6º

- (Revogado pelo Decreto 10.950, de 27/01/2022, art. 28, II).

Redação anterior (original): [Art. 6º - Compete à Autoridade Nacional do PNC:
I - coordenar e articular ações para facilitar e ampliar a prevenção, preparação e a capacidade de resposta nacional a incidentes de poluição por óleo;
II - articular os órgãos do SISNAMA, para apoiar as ações de resposta definidas pelo Grupo de Acompanhamento e Avaliação;
III - decidir pela necessidade de solicitar ou prestar assistência internacional no caso de incidente de poluição por óleo, em conjunto com o Grupo de Acompanhamento e Avaliação;
IV - convocar e coordenar as reuniões do Comitê-Executivo;
V - convocar e coordenar as reuniões do Comitê de Suporte, quando o PNC não estiver acionado; e
VI - comunicar o acionamento do PNC aos órgãos e instituições integrantes do Comitê de Suporte.]

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