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Decreto 8.134, de 28/10/2013, art. 20

Artigo20

Art. 20

- Aplicam-se ao Conselho de Administração as seguintes disposições:

I - a investidura dos membros do Conselho de Administração será feita mediante assinatura do termo de posse em livro próprio;

II - além dos casos de morte, renúncia, destituição e outros previstos em lei, será considerado vago o cargo de membro do Conselho de Administração que, sem causa formalmente justificada, não comparecer a duas reuniões consecutivas ou a três alternadas, no intervalo de um ano, salvo motivos de força maior ou caso fortuito;

III - o prazo de gestão será contado a partir da data da assinatura do termo de posse e será estendido até a investidura do novo membro eleito para o cargo;

IV - na hipótese de recondução, o novo prazo de gestão será contado a partir da data do término da gestão anterior; e

V - findo o prazo de gestão, o membro do Conselho de Administração permanecerá no exercício da função até a investidura do novo Conselheiro.

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