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Decreto 8.134, de 28/10/2013, art. 22

Artigo22

Art. 22

- As decisões do Conselho de Administração serão tomadas por maioria simples de voto dos representantes e caberá ao Presidente o voto de qualidade em caso de empate.

Parágrafo único - O quorum de deliberação é o de maioria absoluta de seus membros.

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