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Decreto 8.134, de 28/10/2013, art. 48

Artigo48

Art. 48

- A Valec assegurará aos integrantes e ex-integrantes da Diretoria Executiva e dos Conselhos de Administração e Fiscal a defesa em processo judiciais e administrativos contra eles instaurados, pela prática de atos no exercício do cargo ou função, nos casos em que não houver incompatibilidade com os interesses da empresa.

§ 1º - O benefício previsto no caput aplica-se, no que couber e a critério do Conselho de Administração, aos ocupantes e ex-ocupantes dos cargos de chefia, assessores de 1º grau divisional e aos prepostos, presentes e passados, regularmente investidos de competência por delegação dos administradores.

§ 2º - A forma do benefício mencionado no caput será definida pelo Conselho de Administração, ouvida a assessoria jurídica da Valec.

§ 3º - A Valec poderá manter, na forma e extensão definida pelo Conselho de Administração, observado, no que couber, o disposto no caput, contrato de seguro permanente em favor das pessoas mencionadas no caput e no § 1º, para resguardá-los de responsabilidade por atos ou fatos pelos quais eventualmente possam vir a ser demandados judicial ou administrativamente.

§ 4º - Se alguma das pessoas mencionadas no caput e no § 1º for condenada com decisão judicial transitada em julgado, com fundamento em violação da lei ou do Estatuto Social ou decorrente de ato doloso, deverá ressarcir a Valec de todos os custos e despesas decorrentes da defesa de que trata o caput, além de eventuais prejuízos.

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