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Decreto 8.138, de 06/11/2013, art. 1

Artigo1

Art. 1º

- O Regime de Entreposto Aduaneiro de que trata o art. 62 da Lei 10.833, de 29/12/2003, poderá, mediante autorização da Secretaria da Receita Federal do Brasil, observados os requisitos e condições estabelecidos na legislação específica, ser aplicado a bens destinados à pesquisa e à lavra de jazidas de petróleo e gás natural em construção ou conversão no País, contratados por empresas sediadas no exterior.

Lei 10.833, de 29/12/2003, art. 62 ((Conversão da Medida Provisória 135, de 30/10/2003). Tributário. Altera a Legislação Tributária Federal)

§ 1º - Os bens de que trata o caput e suas descrições estão relacionados no Anexo.

§ 2º - O beneficiário do Regime a que se refere o caput será o contratado pela empresa sediada no exterior.

§ 3º - O Regime de Entreposto Aduaneiro poderá ser operado em estaleiros navais ou em outras instalações industriais destinadas à construção dos bens de que trata o caput.

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