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Decreto 8.198, de 20/02/2014, art. 67

Artigo67

Art. 67

- Para efeito de análise de controle, proceder-se-á à colheita de uma unidade de amostra representativa do lote ou partida.

§ 1º - Para efeito de desembaraço aduaneiro de vinhos e derivados da uva e do vinho importados, proceder-se-á à análise de controle por amostragem.

§ 2º - Poderá ser dispensada a amostragem de vinhos e derivados da uva e do vinho importados destinados à participação em concursos, julgamentos, feiras e eventos de degustação.

§ 3º - Os procedimentos previstos no caput não se aplicam aos vinhos de excepcional qualidade.

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