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Decreto 8.269, de 25/06/2014, art. 9

Artigo9

Art. 9º

- A plataforma do conhecimento será contratada nos termos do art. 20 da Lei 10.973, 2 de dezembro de 2004, e da regulamentação pertinente.

Lei 10.973, de 02/12/2004, art. 20 (Lei da Inovação Tecnológica)

Parágrafo único - A seleção das propostas de plataformas do conhecimento será precedida de chamamento público.

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