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Decreto 8.461, de 02/06/2015, art. 5

Artigo5

Art. 5º

- As concessões de distribuição de energia elétrica não prorrogadas ou que tenham sido objeto de extinção serão licitadas nos termos da Lei 12.783/2013, pela Aneel, conforme diretrizes do Ministério de Minas e Energia.

Lei 12.783, de 11/01/2013 ((Conversão da Medida Provisória 579, de 11/09/2012). Administrativo. Dispõe sobre as concessões de geração, transmissão e distribuição de energia elétrica, sobre a redução dos encargos setoriais e sobre a modicidade tarifária)

§ 1º - A licitação será realizada sem reversão prévia dos bens.

§ 2º - A indenização a ser paga à antiga concessionária, em função do valor dos investimentos dos bens reversíveis ainda não depreciados, será calculada pela Aneel com base no Valor Novo de Reposição - VNR e considerará a depreciação acumulada a partir da data de entrada em operação da instalação, em conformidade com os critérios do Manual de Contabilidade do Setor Elétrico - MCSE.

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