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Decreto 8.479, de 06/07/2015, art. 3

Artigo3

Art. 3º

- Compete ao CPPE definir:

I - as condições de elegibilidade para adesão ao PPE, observado o disposto no art. 6º; [[Decreto 8.479/2015, art. 6º.]]

II - a forma de adesão ao PPE;

III - as condições de permanência no PPE, observado o disposto no art. 7º; [[Decreto 8.479/2015, art. 7º.]]

IV - as regras de funcionamento do PPE; e

V - as possibilidades de suspensão e interrupção da adesão ao PPE.

§ 2º - O CPPE editará as regras e os procedimentos de que trata o caput no prazo de quinze dias, contado da data de publicação deste Decreto.

§ 3º - O CPPE poderá criar grupos de acompanhamento setorial, de caráter consultivo, com a participação equitativa de empresários e trabalhadores, para acompanhar o Programa e propor o seu aperfeiçoamento.

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