Carregando…

Decreto 8.488, de 10/07/2015, art. 2

Artigo2

Art. 2º

- Ao depositar a carta de ratificação a esse ato internacional, em 30 de setembro de 2009, o Governo brasileiro fez a seguinte declaração interpretativa: [No que diz respeito ao artigo 4º, alínea [a], do Protocolo de Cooperação da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa no Domínio da Defesa, o Brasil entende que o Protocolo se destina à cooperação entre os Estados-Membros da CPLP em tempos de paz, com vistas ao aprimoramento do setor de defesa, e não o considera uma aliança militar ou um mecanismo de assistência recíproca em casos de conflito armado. A solidariedade prevista entre os Estados-Membros no artigo 4º, alínea [a], implica o auxílio aos Países da CPLP no tratamento dessas situações de crise no âmbito das Nações Unidas, conforme os Princípios e Propósitos da Carta dessa Organização. O Estado brasileiro, em todas as questões que afetem a paz e a segurança regionais ou internacionais, pauta-se pelos princípios da não-intervenção, da solução pacífica dos conflitos e da utilização da força apenas em caso de legítima defesa ou mediante autorização do Conselho de Segurança das Nações Unidas].

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou um novo usuário

Veja as vantagens de ser cliente Vade Mécum Previdenciário.

  • Conteúdo selecionado
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas Previdenciárias
  • Exclusivo e atualizado regularmente
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência
  • Veja planos e preços de Acesso Total

Cadastre-se e assine já