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Decreto 8.489, de 10/07/2015, art. 19

Artigo19

Art. 19

- À Diretoria de Infraestrutura Rodoviária compete:

I - administrar e gerenciar a execução de programas e projetos de construção, manutenção, operação e restauração da infraestrutura rodoviária;

II - gerenciar a revisão de projetos de engenharia na fase de execução de obras; e

III - exercer o poder normativo relativo à utilização da infraestrutura de transporte rodoviário, observado o disposto no art. 82 da Lei 10.233/2001. [[Lei 10.233/2001, art. 82.]]

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Lei 10.233, de 05/06/2001, art. 82 (Administrativo. Dispõe sobre a reestruturação dos transportes aquaviário e terrestre, cria o Conselho Nacional de Integração de Políticas de Transporte, a Agência Nacional de Transportes Terrestres, a Agência Nacional de Transportes Aquaviários e o Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes)