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Decreto 8.497, de 04/08/2015, art. 12

Artigo12

Art. 12

- O Ministro de Estado da Saúde editará atos complementares para dispor sobre o acesso às informações do Cadastro Nacional de Especialistas pelos órgãos e entidades, públicas e privadas, pelos profissionais médicos e pela sociedade civil.

Parágrafo único - O uso e a divulgação das informações consolidadas do Cadastro Nacional de Especialistas observarão o disposto na Lei 12.527, de 18/11/2011, e as diretrizes da Política de Segurança da Informação nos órgãos e nas entidades da administração pública federal de que trata o Decreto 3.505, de 13/06/2000.

Lei 12.527, de 18/11/2011 ((Vigência em 16/05/2012). Constitucional. Administrativo. Regula o acesso a informações previsto no inc. XXXIII do art. 5º, no inciso II do § 3º do art. 37 e no § 2º do art. 216 da CF/88; altera a Lei 8.112, de 11/12/1990; revoga a Lei 11.111, de 05/05/2005, e dispositivos da Lei 8.159, de 08/01/1991)
Decreto 3.505, de 13/06/2000 (Administrativo. Institui a Política de Segurança da Informação nos órgãos e entidades da Administração Pública Federal)
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