Art. 11
- Os trabalhos do Comitê de Governança Digital ou da estrutura equivalente dos órgãos e das entidades da administração pública federal observarão as proposições da Rede Gov.Br.
Decreto 9.584, de 26/11/2018, art. 1º (Nova redação ao artigo).Redação anterior: [Art. 11 - Os trabalhos do Comitê de Governança Digital ou da estrutura equivalente observarão as proposições das redes de conhecimento.]
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