- (Revogado pelo Decreto 9.035, de 13/04/2017. Vigência em 15/05/2017).
Redação anterior (original): [Art. 19 - Ao Departamento de Transferências Voluntárias compete:
I - gerenciar e operacionalizar o funcionamento sistêmico das atividades do Siconv, por intermédio da sua implantação, acompanhamento, regulamentação e avaliação;
II - coordenar a implementação de ações de organização e modernização administrativa para o aperfeiçoamento dos processos de transferência voluntária do Poder Executivo federal;
III - exercer a função de Secretaria-Executiva da Comissão Gestora do Siconv e do Confoco, na forma estabelecida em regulamentação específica;
IV - promover a análise de informações estratégicas no âmbito das transferências voluntárias da União, incumbindo-lhe:
a) pesquisar e sistematizar informações e dados estatísticos; e
b) apoiar os órgãos de controle na identificação, estruturação e disseminação de boas práticas de disponibilização de informações de domínio público;
V - articular atividades pertinentes ao Sisp quanto à gestão da informação; e
VI - coordenar as atividades e o funcionamento da Rede Siconv.]
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou um novo usuário
Veja as vantagens de ser cliente Vade Mécum Previdenciário.
- Conteúdo selecionado
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas Previdenciárias
- Exclusivo e atualizado regularmente
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência
- Veja planos e preços de Acesso Total