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Decreto 8.901, de 10/11/2016, art. 37

Artigo37

Art. 37

- À Secretaria de Gestão Estratégica e Participativa compete:

I - formular políticas de gestão estratégica, democrática e participativa do SUS;

II - promover a participação e a mobilização social pelo direito à saúde e em defesa do SUS;

III - participar da articulação das ações do Ministério da Saúde, referentes à gestão estratégica, democrática e participativa, junto aos setores governamentais e não governamentais relacionados com os condicionantes e determinantes da saúde;

IV - fortalecer o controle social no âmbito do SUS;

V - promover políticas de equidade em saúde;

VI - promover a capacitação de conselheiros, lideranças sociais, gestores e trabalhadores para a gestão estratégica, democrática e participativa no âmbito do SUS;

VII - formular a política de ouvidoria do SUS, promover a sua implementação descentralizada e a cooperação com entidades de defesa de direitos humanos e do cidadão;

VIII - prestar serviços de ouvidoria do SUS e do Ministério da Saúde;

IX - auditar as ações e os serviços de saúde e a regularidade da aplicação dos recursos federais;

X - promover o fortalecimento do Sistema Nacional de Auditoria do SUS;

XI - promover e fomentar estudos, pesquisas e publicações que contribuam para o desenvolvimento do SUS, inclusive por meio de acordos de cooperação com entidades governamentais e não governamentais; e

XII - realizar a articulação e a promoção da cooperação internacional para intercâmbio de conhecimentos no âmbito da gestão estratégica, democrática e participativa do SUS.

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