Carregando…

Decreto 8.905, de 17/11/2016, art. 16

Artigo16

Art. 16

- Ao Departamento de Inteligência Estratégica compete:

I - produzir conhecimentos de Inteligência sobre ameaças e oportunidades, no âmbito nacional e internacional, para fins de assessoramento ao processo decisório do País;

II - planejar, coordenar, supervisionar e controlar a execução das atividades de Inteligência Estratégica do País;

III - processar dados e conhecimentos fornecidos pelos adidos civis brasileiros no exterior, representantes estrangeiros acreditados junto ao Governo brasileiro e pelos serviços estrangeiros congêneres; e

IV - implementar os planos relacionados à Atividade de Inteligência Estratégica aprovados pela ABIN.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou um novo usuário

Veja as vantagens de ser cliente Vade Mécum Previdenciário.

  • Conteúdo selecionado
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas Previdenciárias
  • Exclusivo e atualizado regularmente
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência
  • Veja planos e preços de Acesso Total

Cadastre-se e assine já