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Decreto 8.905, de 17/11/2016, art. 19

Artigo19

Art. 19

- Ao Departamento de Operações de Inteligência compete:

I - planejar, executar, coordenar, supervisionar e controlar operações de Inteligência, em consonância com as diretrizes e prioridades institucionais;

II - orientar, supervisionar e apoiar as unidades estaduais em operações de Inteligência; e

III - implementar os planos relacionados a operações de Inteligência aprovados pela ABIN.

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