Carregando…

Decreto 8.905, de 17/11/2016, art. 21

Artigo21

Art. 21

- Ao Diretor-Geral da ABIN incumbe:

I - assistir o Ministro de Estado Chefe do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República nos assuntos de competência da ABIN;

II - coordenar as atividades de Inteligência no âmbito do Sistema Brasileiro de Inteligência;

III - deliberar sobre projetos e atividades da ABIN;

IV - editar atos normativos sobre a organização e o funcionamento da ABIN e aprovar manuais de normas, procedimentos e rotinas;

V - propor a criação ou a extinção das superintendências estaduais, subunidades e postos no exterior, onde se fizer necessário, observados os quantitativos fixados na Estrutura Regimental da ABIN;

VI - fazer indicações para provimento de cargos em comissão, inclusive do Diretor-Adjunto, e propor a exoneração de seus ocupantes e dos substitutos;

VII - indicar ao Ministro de Estado Chefe do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República os servidores que poderão ser designados para prestar serviço no exterior nos termos do art. 10 da Lei 11.776, de 17/09/2008;

VIII - decidir sobre os recursos impetrados contra indeferimento ou arquivamento de denúncias ou representações para instauração de procedimentos administrativos disciplinares;

IX - aprovar planos de operações da Atividade de Inteligência;

X - aprovar as ações decorrentes da Política Nacional de Inteligência; e

XI - realizar outras atividades determinadas pelo Ministro de Estado Chefe do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou um novo usuário

Veja as vantagens de ser cliente Vade Mécum Previdenciário.

  • Conteúdo selecionado
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas Previdenciárias
  • Exclusivo e atualizado regularmente
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência
  • Veja planos e preços de Acesso Total

Cadastre-se e assine já