Carregando…

Decreto 8.927, de 08/12/2016, art. 11

Artigo11

Art. 11

- Ao Departamento de Produção Habitacional compete:

I - propor a formulação, a articulação e o acompanhamento de programas e ações que envolvam a concessão de subsídios;

II - propor a elaboração, a promoção e a implementação de programas de produção habitacional, lotes urbanizados, assistência técnica à autoconstrução e ao mutirão, o arrendamento e a locação social, e a melhoria de moradias para a área rural;

III - propor a articulação de programas e ações voltados à produção habitacional com recursos e com financiamentos gerenciados pela União;

IV - propor a elaboração e promover a implementação de programas de formação de cooperativas e construção por autogestão para a produção habitacional, de crédito para aquisição ou edificação de imóvel e de aquisição de material de construção; e

V - propor a elaboração e promover a implementação de programas de crédito para aquisição de imóvel nas condições do mercado imobiliário.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou um novo usuário

Veja as vantagens de ser cliente Vade Mécum Previdenciário.

  • Conteúdo selecionado
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas Previdenciárias
  • Exclusivo e atualizado regularmente
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência
  • Veja planos e preços de Acesso Total

Cadastre-se e assine já